Informamos que nos dias 15 de Dezembro de 2023 à 07 de Janeiro de 2024 não haverá expediente no ESCRITÓRIO CONTÁBIL CONFIANÇA.
Retornaremos nossas atividades no dia 08 de Janeiro de 2024
Que as realizações alcançadas este ano, sejam apenas sementes plantadas, que serão colhidas com maior sucesso no ano vindouro.
Boas Festas e um Próspero Ano Novo.
🎄✨💥🥂
As regras do home office para empregados celetistas (CLT) no Brasil foram significativamente alteradas e regulamentadas, principalmente a partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) e, mais recentemente, pela Lei nº 14.442/2022, que inclusive é conhecida como a "Lei do Trabalho Remoto".
Principais Leis Envolvidas:
Principais Regras do Home Office (Teletrabalho) para Empregados CLT:
Definição: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (Art. 75-B da CLT).
Contrato de Trabalho: A prestação de serviços em regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades a serem realizadas pelo empregado (Art. 75-C da CLT).
Alteração do Regime:
Equipamentos e Infraestrutura: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito (Art. 75-D da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalho: O empregador deve instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas (Art. 75-E da CLT).
Controle de Jornada:
Trabalho por Produção ou Tarefa: A Lei nº 14.442/2022 formalizou a possibilidade de o teletrabalho ser realizado por produção ou tarefa, sem controle de jornada. Nesses casos, o foco é a entrega dos resultados acordados.
Prioridade para Teletrabalho: Empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial para o trabalho remoto (Art. 75-B, §6º da CLT).
Equiparação de Direitos: Os empregados em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos trabalhistas dos empregados que trabalham presencialmente, como férias, 13º salário, FGTS, etc. A distinção principal reside nas regras de jornada, quando aplicável.
Auxílio Home Office: A Lei nº 14.442/2022 também abordou a questão do auxílio para despesas com o trabalho remoto (como internet, energia elétrica). A legislação permite que empregador e empregado negociem em contrato quem arcará com essas despesas ou como haverá o reembolso. Não há uma obrigatoriedade legal de pagamento de um "auxílio home office" genérico, mas o contrato deve prever a questão dos custos relacionados ao trabalho remoto (Art. 75-D da CLT).
É fundamental que o contrato de trabalho em regime de teletrabalho seja claro e detalhado, especificando as condições da prestação dos serviços, a responsabilidade sobre equipamentos e custos, e, se aplicável, a forma de controle de jornada.
Para mais informações e acesso às leis:
É sempre recomendável consultar um profissional do direito para obter orientação específica sobre a aplicação dessas leis em cada caso concreto.
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