Informamos que nos dias 15 de Dezembro de 2023 à 07 de Janeiro de 2024 não haverá expediente no ESCRITÓRIO CONTÁBIL CONFIANÇA.
Retornaremos nossas atividades no dia 08 de Janeiro de 2024
Que as realizações alcançadas este ano, sejam apenas sementes plantadas, que serão colhidas com maior sucesso no ano vindouro.
Boas Festas e um Próspero Ano Novo.
🎄✨💥🥂
Através do art. 155, Parágrafo 2º, IV da CF/88, foi atribuído ao Senado Federal à responsabilidade de fixar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, sendo aprovada por este a Resolução SF nº 022, de 1989, que estabeleceu as seguintes hipóteses de aplicação das alíquotas do ICMS:
a) Operações entre contribuintes:
Alíquota de 12% | |
Remetente localizado na Região: | Destinatário localizado nas Regiões: |
Norte | Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo |
Nordeste | Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo |
Centro-Oeste | Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo |
Estado do Espírito Santo | Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Norte |
Sul | Sul e Sudeste |
Sudeste | Sul e Sudeste |
Alíquota de 7% | |
Remetente localizado na Região: | Destinatário localizado nas Regiões: |
Sul e Sudeste, Exceto o Estado do Espírito Santo | Nordeste, Norte, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo |
b) Operações e prestações destinadas a não contribuintes: A Constituição Federal, em seu artigo 155, Parágrafo 2º, VII, “b”, estabeleceu que a alíquota aplicável nesta hipótese será a mesma utilizada nas operações internas do estabelecimento remetente.