Informamos que nos dias 15 de Dezembro de 2023 à 07 de Janeiro de 2024 não haverá expediente no ESCRITÓRIO CONTÁBIL CONFIANÇA.
Retornaremos nossas atividades no dia 08 de Janeiro de 2024
Que as realizações alcançadas este ano, sejam apenas sementes plantadas, que serão colhidas com maior sucesso no ano vindouro.
Boas Festas e um Próspero Ano Novo.
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Lei das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF) e Reforma Tributária
Com a publicação da Lei nº 14.193, de 06 de agosto de 2021 (Lei das SAF)[1], foi estabelecido um microssistema normativo que permitiu que clubes de futebol, anteriormente organizados sob a forma associativa ou de empresa, adotassem a natureza jurídica específica de Sociedade Anônima de Futebol (SAF). A norma trouxe consigo especificidades que fomentam uma governança corporativa mais empenhada e uma gestão profissionalizada dos times de futebol.
Dentre as mudanças e inovações trazidas pela Lei das SAF, uma delas se destaca: o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Previsto nos artigos 31 e 32 da Lei das SAF, o TEF estabelece um formato relativamente simplificado de recolhimento de alguns impostos e contribuições federais, permitindo o pagamento mensal e unificado, correspondente a uma porcentagem específica da receita mensal recebida pela SAF.
No entanto, após anos de discussão e preparação, a Reforma Tributária – materializada através da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 [2], e regulamentada através da recém aprovada Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025) [3] – traz importantes alterações à tributação brasileira, projetando, dentre outros, uma unificação de tributos sobre o consumo de bens e serviços. Para tal, será adotada a sistemática de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que será dividido em dois tributos (IVA-Dual): o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Com a alteração aprovada, no que interessa ao presente artigo, o IBS unificará e substituirá: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de natureza estadual; e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de natureza municipal. Já a CBS unificará e substituirá os tributos federais: Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS); e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A mudança não será instantânea, existindo regras para uma transição gradual até a existência plena do IBS e do CBS, com a consequente extinção do ICMS, ISS, PIS e Cofins.
Mais do que unificar tributos, a Lei Complementar 214 estabelece em seus artigos 292 e seguintes um novo TEF ao qual as SAF se sujeitarão. O presente artigo objetiva o estudo das mudanças em curso e a repercussão nacional entre os clubes de futebol diante da publicação da Lei Complementar 214/2025.
Funcionamento atual da Tributação Específica do Futebol
Atualmente é previsto no artigo 31 da Lei das SAF o recolhimento mensal e unificado dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), PIS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Cofins e contribuições sociais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 [4].
O TEF não exclui a incidência de outros tributos federais, como o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ou o IRPJ sobre rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável ou sobre ganho de capital. Hoje, esses tributos são cobrados de forma apartada, assim como são o ISS e o ICMS quando devidos.
Sobre o pagamento unificado do IRPJ, PIS, CSLL, Cofins e contribuições sociais, que deve ser realizado mediante pagamento de documento único de arrecadação até o vigésimo dia do mês seguinte à ocorrência do fato gerador de recebimento de receita, o artigo 32 da Lei das SAF estabelece, nos primeiros cinco anos da constituição da SAF, uma alíquota de 5% sobre as receitas mensais obtidas pela SAF, excluindo-se da base de cálculo receitas relativas à cessão de direitos desportivos de atletas. A partir do sexto ano-calendário, a alíquota é reduzida para 4% das receitas mensais, mas valores obtidos com a cessão de direitos desportivos de atletas passam a integrar a base de cálculo do TEF[5].
O TEF representa uma simplificação aos clubes organizados sobre a natureza jurídica de SAF, unificando o pagamento e estabelecendo uma alíquota predeterminada, o que facilita e incentiva a conformidade tributária dos clubes de futebol.
Fonte: legislacaoemercados.capitalaberto
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